STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.443
Óbices processuais: omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbices processuais
- Omissão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e do não afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de sanar omissões quanto ao período depurador do art. 64, I, do CP aplicado à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e quanto aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao dado objetivo do período depurador do art. 64, I, do CP e sua aptidão para afastar a Súmula 7/STJ na análise da minorante do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; e (ii) saber se é necessária manifestação explícita sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal para fins de prequestionamento, à luz dos óbices processuais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou o afastamento da Súmula 7/STJ ao exigir cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, registrando a insuficiência de indicação concreta de elementos do acórdão recorrido; não há omissão específica a sanar quanto ao período depurador.
4. A indicação de princípios constitucionais desacompanhada de vício integrativo não impõe pronunciamento explícito em embargos de declaração; o prequestionamento não se presta à abertura de debate constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para suprir insuficiências argumentativas do agravo regimental ou contornar óbices de admissibilidade previamente fixados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.