TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000602-65.2022.5.05.0192
Vícios inexistentes: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vícios inexistentes
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Revela-se inadequada a via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. Na decisão ora embargada houve pronunciamento expresso sobre ambas as questões que o embargante alega ter ocorrido omissão. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator