STJAgRg no AREsp 3.288.985
Decisão de inadmissibilidade incindível: óbice da súmula 83/STJ quanto ao art. 33, § 3º, do CP não enfrentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Óbice da súmula 83/STJ quanto ao art. 33, § 3º, do CP não enfrentado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AO ART. 33, § 3º, DO CP NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não ataca, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação desta Corte.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação efetiva exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, com adequado confronto analítico que demonstre orientação diversa ou distinção fático-jurídica, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.