STJAgRg no RHC 231.358
Crimes contra a ordem tributária: apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da l. nº 8.137/1990, com causa de aumento do art. 12, i)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Continuidade delitiva (art. 71 do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA L. Nº 8.137/1990, COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por crimes previstos no art. 2º, II, com causa de aumento do art. 12, I, da L. nº 8.137/1990, em continuidade delitiva do art. 71 do CP, relacionados ao não recolhimento de ICMS declarado e inscrito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização de condutas e responsabilização objetiva; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão da inexistência de poderes de gestão; e (iii) saber se falta justa causa para a ação penal, de modo a autorizar o trancamento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever a conduta, o período, os valores envolvidos e a condição dos denunciados como administradores, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da concorrência individual quando a peça inicial indica a atuação dos denunciados na administração e no controle dos atos relacionados à apuração e ao recolhimento do ICMS.
5. Não há ilegitimidade passiva quando os documentos societários indicam que os denunciados integravam órgãos de administração e exerciam responsabilidades de fato e de direito na condução da empresa.
6. A justa causa está presente quando há lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, o que impede o trancamento da ação penal.
7. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para exame aprofundado de materialidade, autoria ou inexistência de nexo causal, matérias reservadas à instrução criminal.
8. A alegação de responsabilidade objetiva não prospera quando a inicial descreve atribuições administrativas e a suposta participação na prática delitiva, devendo a aferição do dolo e do domínio do fato ocorrer na instrução.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.