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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.035

Substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
  • Bis in idem
  • Tentativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REVISÃO CRIMINAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "F", DO CP QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/2. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise excepcional das alegações, não evidenciada ilegalidade flagrante.

2. A revisão criminal reconheceu a atenuante da confissão e afastou a valoração negativa da conduta social, mantendo, com fundamentação concreta, a valoração negativa da culpabilidade (crime praticado na presença da filha bebê), das circunstâncias do crime (violação do ambiente íntimo, com abuso de hospitalidade, após a separação) e das consequências (cicatrizes apresentadas em audiência e prejuízo à amamentação). O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de forma que não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte.

3. Não há bis in idem entre a qualificadora do motivo torpe, de natureza subjetiva (torpeza ligada à punição pela separação), e as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", de cunho objetivo, atinentes à condição da vítima (cônjuge) e ao contex to de violência de gênero. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2018; AgRg no AREsp n. 281.482/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.

4. A fração de redução pela tentativa fixada em 1/2 foi mantida, ante o iter criminis muito próximo da consumação (múltiplos golpes em regiões vitais, interrompidos por terceiro). A alteração demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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