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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.603.271

Fração 1/3 aplicada para a reincidência: ausência de fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.

2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.

5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas.

8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência.

Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.

Tese

"A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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