TSTAg-AIRR 0100950-94.2022.5.01.0421
Execução: fraude à execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Cessão de imóvel
- Conclusão do TRT de que houve má-fé do terceiro adquirente
- Matéria fático-probatória no caso concreto
- Consignou que o instrumento de cessão não foi registrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer a ocorrência de fraude à execução e determinar a indisponibilidade do imóvel adquirido pelo embargante, ao fundamento de que a cessão de direitos foi realizada pela cessionária que não detinha o direito exclusivo de posse; realizada quando já tramitava, desde 2013, ação originária, e sem garantia de solvabilidade do crédito trabalhista. Consignou que o instrumento de cessão não foi registrado; que o agravante não apresentou qualquer documento comprovando a quitação do valor, assim com não há provas de que o adquirente tenha realizado diligências para verificar se a cessionária tinha legitimidade para realizar o negócio, o que afastaria a conclusão de terceiro de boa-fé. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". O STJ firmou ainda a seguinte tese vinculante no julgamento do RE nº 956.943 – PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): “[...] 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. [...]” No caso específico de alienações sucessivas, o STJ entende também que o reconhecimento da fraude na alienação originária, por si só, não contamina as alienações posteriores, se não houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé do adquirente sucessivo (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do quanto exposto, extrai-se que o próprio STJ admite que a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução pode ser afastada em casos excepcionais, tais como na hipótese de o adquirente ter conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência. No caso dos autos, o TRT registrou que, a primeira cessão de direitos sobre o imóvel foi realizada por meio de escritura pública, em 09/07/2004, por Ivan José de Freitas a Helena de Castro Fontes e Miraldo de Lima Fontes, genitores do executado Juarez de Castro Fontes. Em 17/09/2004, o Sr. Miraldo faleceu, e em 27/08/2020 a Sra. Helena cedeu o bem, ainda que não detivesse o direito exclusivo de posse. Consignou que a referida cessão não poderia ter sido celebrada sem a participação do Sr. Juarez, já que “o espólio do de cujus era seu compossuidor”. Destacou que quando da aquisição do imóvel, já tramitava a ação originária, sem que houvesse outra garantia de solvabilidade do crédito trabalhista. O Regional também destacou que embora tenha ficado acordado o pagamento no valor de R$ 750.000,00, “nenhuma comprovação há nos autos de que tal pagamento de fato tenha sido realizado; não podendo ser conferida validade jurídica ao negócio concretizado” e que não houve o registro público da cessão do imóvel. Diante desse contexto, concluiu que “não há prova nos autos de que ele tenha se certificado de que a cessionária tinha legitimidade para concretizar o negócio, não sendo possível, em face de tais circunstâncias, concluir-se pela sua condição de terceiro de boa-fé”, reconhecendo a fraude à execução, com a consequente manutenção da penhora sobre o imóvel. O fundamento do recorrente no recurso de revista assenta-se na aplicação da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sustenta que, no caso concreto, não havia penhora ou restrição no registro de imóveis e tampouco foi produzida prova de sua má-fé. Defende que não fez qualquer contratação com o executado, Juarez de Castro Fontes, mas, sim, com sua genitora, Helena de Castro Fontes, a qual era detentora de 75% do bem. Afirma, ainda, que a cessão do imóvel não reduziu o executado à insolvência. Ocorre, contudo, que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, reconhecendo a boa-fé do adquirente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido — notadamente quanto ao alcance das diligências realizadas, ao conhecimento prévio da ilegitimidade da cessionária para realizar o negócio e à capacidade das dívidas de reduzirem o devedor à insolvência. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora