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Jurisprudências

STFHC 261.045 AgR

Pressupostos de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso especial
  • Inviabilidade de exame pelo STF
  • Fundamentação suficiente
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Inviabilidade de exame pelo STF. Fundamentação suficiente. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, em que a defesa pretendia impugnar decisões do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiram recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, e também decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o argumento de ausência de violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via do habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário de competência do STJ; (ii) estabelecer se decisões que negam seguimento a recursos extraordinários, com fundamentação sucinta, configuram violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, inc. IX, da CRFB).

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é meio adequado para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, como o recurso especial perante o STJ, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção.

4. A decisão pela qual se inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula nº 182/STJ, não traduz ilegalidade nem ameaça à liberdade de locomoção, razão pela qual não enseja análise na via do habeas corpus.

5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema nº 339 da Repercussão Geral, estabelece que a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, inc. IX, da CRFB) se satisfaz com decisão sucinta, bastando motivação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

6. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.

7. A decisão agravada está em consonância com a orientação dominante desta Corte, não havendo motivo para reforma.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXVIII, e 93, inc. IX; CPC, art. 1.030, inc. I, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 106.493/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/02/2011; STF, HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2023; STF, HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022; STF, HC nº 129.822-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/10/2015; STF, HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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