TSTAg-AIRR 0010234-61.2021.5.15.0002
Pagamento de comissões e prêmio estímulo: matérias estranhas ao recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pagamento de comissões e prêmio estímulo
- Matérias estranhas ao recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIO ESTÍMULO – MATÉRIAS ESTRANHAS AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 333 do TST e o art. 896, §§1º-A, I e 7º, da CLT quanto aos temas “limitação da condenação – valor indicado na inicial”, “contribuição assistencial” e “honorários advocatícios”. Sem renovar as matérias recorridas, limita-se, pois, a discorrer sobre pagamento de comissões e prêmio estímulo, matérias estranhas ao recurso de revista e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora