Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.977

IPTU: revisão de lançamento de ofício

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA TEMA REPETITIVO (TEMA 387/STJ). CAPÍTULO RECURSAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 17.092/2019 E ORDEM INTERNA SF/SUREM N. 03/2020). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada sob o regime de recursos repetitivos não pode ser objeto de agravo em recurso especial. Por consequência, essa matéria não foi objeto de análise no Agravo em Recurso Especial e não pode ser apreciada no julgamento do presente agravo interno, uma vez que na origem foi negado seguimento ao recurso quanto ao Tema 387/STJ.

2. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao aproveitamento de valores recolhidos nos cadastros imobiliários anteriores para quitação do imposto devido pelo lote unificado, exige a interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 17.092/2019 e Ordem Interna SF/SUREM n. 03/2020). Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.

4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inércia do contribuinte na atualização cadastral, à realização de vistoria fiscal que constatou acréscimo de área construída e à disponibilização dos valores pagos para resgate demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.