Repercussão geral e repetitivos
STJTema 387 · REsp 1.130.545/RJ
Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Andamento
- Afetado24 de março de 2010
- Mérito julgado9 de agosto de 2010
- Acórdão publicado22 de fevereiro de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CTN, art. 146NormaA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
- CTN, art. 149NormaO lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- CTN, art. 149, VIIINormaquando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- 2 decisões citam Tema 387 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.1. A alteração de dados cadastrais do imóvel configura erro de fato apto a ensejar a revisão de ofício do lançamento de IPTU.2. O lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem, o que determinou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel).
- Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.