TSTED-E-RR 252-19.2017.5.13.0002
Sindicato autor: é o que se depreende do seguinte excerto: "Não é demais ressaltar que o STF, sob a relatoria da Exma
- Processo Civil
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- Sindicato autor
- A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. SINDICATO AUTOR. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Registre-se, inicialmente, que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 195 da Tabela de IRR: "A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?" 2 –Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba. 3 –No julgamento dos embargos, foi mantido o acórdão da Quarta Turma desta Corte que conheceu do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, assegurando a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal reconhecida pelo TRT à EBSERH. 4 - O embargante alega que o constituinte foi claro e preciso sobre a necessidade de exigir que a lei que cria a empresa pública diga qual será o seu regime jurídico e que, no caso em apreço, a Lei 12.550/2011 atendeu ao requisito constitucional e dispôs sobre o estatuto jurídico da EBSERH ao optar pelo de direito privado. Nesse sentido, defende que à EBSERH aplicam-se as regras do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal que impõe às estatais " a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ". Dessa forma, segundo o embargante, teria havido afastamento da aplicação da regra constitucional no acórdão embargado. Argumenta, ainda, que a lei nº 12.550/2011 que criou a EBSERH foi declarada constitucional pelo STF, conforme voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4895. Aduz que apresenta obscuridade a decisão embargada ao atribuir privilégios da fazenda pública à empresa pública de direito privado. Nesse contexto, a parte apresenta os seguintes questionamentos: " a) Não estaria o v. acórdão afrontando expressamente o texto constitucional no seu art. 173, § 1º, II da CF? b) O v. acórdão também não afronta a decisão na ADI 4895 do STF? c) Quando o v. acórdão diz que "faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais", está afirmando que o privilégio se restringe apenas a questão de custas? d) Seguindo o raciocínio do v. acórdão, a embargante detém ou não o privilégio do pagamento mediante precatório ou RPV e para efeito de prazo processual, a contagem é em dobro para recorrer e quádruplo para contestar? e) A embargante se aplica a Lei 9.289/96? f) Já em relação a Lei 13.303/2016, podemos dizer este diploma legal que versa sobre o Estatuto das Empresas Públicas, se aplica ou não a embargante?". 5 –No caso, a controvérsia repousa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas. 6 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da isenção de custas e depósito recursal à EBSERH, com base em sua natureza institucional e na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à distinção entre estatais que prestam serviço público e aquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito. 7 - Quanto à alegada afronta ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal , não se verifica obscuridade. O acórdão embargado apoiou-se em precedentes do STF (ADPFs 387 e 437) que excepcionam a aplicação irrestrita desse dispositivo a estatais que prestam serviço público em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e sem atuação concorrencial, como é o caso da EBSERH, nos seguintes termos: "Efetivamente, em regra, esta Corte considera que empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, de modo que não fazem jus à isenção de custas e depósito recursal, prerrogativa deferida à Fazenda Pública, nos termos dos artigos790-A, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-lei n.º 779/69. [...] Não obstante, a questão tem suscitado nova reflexão, em especial diante de diversas decisões da Suprema Corte quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública (em especial o regime de Precatório) a empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] Na ADPF 387, julgada em 2017, em caso envolvendo a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do PiauíS/A (EMGERPI), firmou-se a tese de que ‘ aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial’ E na ADPF 437, julgada em 2020, reafirmou-se a tese de que "somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior", não sendo esse o caso da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (EMATERCE), por desempenhar ‘tividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos’. 8 - No que tange à ADI 4.895, a menção no acórdão embargado teve propósito de evidenciar os fundamentos adotados pelo STF para reconhecer a EBSERH como empresa pública prestadora de serviço público (saúde/ensino), e não como entidade voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito. É o que se depreende do seguinte excerto: "Não é demais ressaltar que o STF, sob a relatoria da Exma. Sra. Ministra Carmem Lúcia, ao julgar a ADI 4895-DF, na qual foi declarada a constitucionalidade dos artigos 1º a 17 da Lei n.º 12.550/2011 (que autorizou o Poder Executivo a criar a EBSERH), embora não estivesse apreciando a possibilidade de aplicação de qualquer prerrogativa da Administração Pública a essa empresa, registrou os seguintes fundamentos que indicam o reconhecimento de que se trata de empresa prestadora de serviço público e, não, de exploração de atividade econômica (negritos nossos): [...] Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segue-se a distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Como acentuado pelo Ministro Dias Toffoli em voto condutor no Recurso Extraordinário n. 627.051/PE (DJe de 11.2.2015) ‘s empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, fazem parte da Administração Pública Indireta e por diversas vezes figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculados, [… as estatais exclusivamente exploradoras de atividade econômica serviriam tão somente para instrumentalizar a intervenção estatal na seara das atividades econômicas em sentido estrito’ [...] 6. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é prestadora de serviço público, tendo por finalidade, como previsto no art. 3º da Lei n. 12.550/2011, ‘ prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária’[...] Pelo diploma legal, o objetivo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é o de cooperar com as instituições de ensino na área de saúde que manifestem interesse na contratação". 9 - Como visto, a referência cumpriu apenas qualificar a natureza institucional da EBSERH —premissa que, articulada com a jurisprudência correlata, sustenta pontualmente a isenção de custas e de depósito recursal. 10 - Ademais, o acórdão embargado foi expresso ao delimitar que a controvérsia estava restrita à discussão sobre isenção de custas e depósito recursal. Dessa forma, não subsiste alegação de omissão quanto a outras prerrogativas, como regime de precatórios e contagem de prazos em dobro. 11 - Por fim, quanto à Lei 13.303/2016, destaque-se que o acórdão embargado assinalou de forma expressa que esta criou o "estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", bem como que sua aplicação é obrigatória ainda que "a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos". Ressaltou-se, contudo, que "em momento algum veda a concessão de prerrogativas processuais a empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando presentes fundamentos relevantes amparados nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública". 12 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 12 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.