TSTAg-EDCiv-AIRR 0011420-84.2015.5.15.0114
Execução de sentença: responsabilidade das empresas consorciadas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Responsabilidade das empresas consorciadas
- Impossibilidade
- Interpretação dos termos do contrato
- Óbice das súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO S/A. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333, AMBAS DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo da Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator