TSTAIRR 0001518-28.2023.5.12.0012
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista apenas é possível nas hipóteses em que o valor transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. No tocante aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, ao apreciar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo celetista, decidindo que se tratam de critérios orientativos dirigidos ao magistrado, que detém a prerrogativa do livre convencimento motivado. No caso em exame, a Turma Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que o trabalho desempenhado não constituiu a causa originária da lesão, mas atuou como fator de agravamento de patologia preexistente, reconhecendo a ocorrência de dano de gravidade média, e, com base nos critérios do artigo 223-G da CLT, arbitrou valor consentâneo com o princípio da razoabilidade, proporcional ao grau de culpabilidade da reclamada e suficiente ao atingimento do caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator