STJEDcl no AgRg no RHC 228.588
Quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático e informático
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Alegação de omissão quanto à incongruência temporal
- Inexistência de vício
- Matéria apreciada no
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONGRUÊNCIA TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA APRECIADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada apreciou a tese de incongruência temporal entre a atuação profissional do embargante como contador "a partir de 2019/2020" e os períodos abrangidos pelos afastamentos de sigilo, concluindo pela suficiência da fundamentação das medidas, pela necessidade de reconstrução do fluxo financeiro e patrimonial do grupo investigado e pela compatibilidade do recorte temporal, à luz da Lei n. 9.296/1996 e da tese firmada no Tema 661 do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação revela intento de reabrir o mérito, sem a indicação de vício sanável por meio de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.