STJREsp 2.168.493
Roubo majorado e corrupção de menor: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menor
- Dosimetria da pena
- Incidência de atenuantes
- Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
- Plena aplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLENA APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem, contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por maioria, a proposta de seu cancelamento.
5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada delito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de confissão espontânea.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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