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Jurisprudências

TSTROT 0018726-43.2024.5.15.0000

Ilegalidade: segurança concedida para permitir ao município a cobrança do ITBI

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE EXIME OS ADJUDICANTES DO DEVER DE RECOLHER O ITBI E DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADJUDICADO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PERMITIR AO MUNICÍPIO A COBRANÇA DO ITBI. 1. Em relação à cobrança do ITBI, não prosperam as alegações das recorrentes quanto à concessão da gratuidade de justiça para fim de isenção do referido imposto. 2. A interpretação literal do art. 98, § 1.º, IX, permite concluir pela amplitude do benefício da justiça gratuita apenas para os atos de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 3. Não merece reparo, portanto, o acórdão que concedeu a segurança para permitir ao Município a cobrança do ITBI, uma vez que a gratuidade de justiça não abarca os impostos devidos, conforme o rol do art. 98, § 1.º, do CPC. Eventual pretensão à isenção do ITBI respectivo deve ser deduzida perante o Município, titular do referido crédito, à luz da legislação que disciplina a incidência e cobrança do tributo. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. DA LEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU DO ADJUDICANTE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Em relação à cobrança do ITPU, também não merecem prosperar as razões das recorrentes. A arrematação e a adjudicação são formas distintas de expropriação judicial com efeitos jurídicos diversos sobre as obrigações tributárias vinculadas ao bem. 2. A arrematação configura modo originário de aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, hipótese em que os créditos tributários sub-rogam-se no preço do bem arrematado, que se destina à quitação dos débitos existentes, observada a ordem de preferência legal. O arrematante, portanto, adquire o bem livre de ônus fiscais anteriores. 3. Já a adjudicação, por sua vez, configura modo derivado de aquisição da propriedade, em que o bem é transferido diretamente ao credor como forma de quitação de seu crédito, conforme dispõe o art. 876 do CPC. Nessa hipótese, inexistindo valor pecuniário a ser destinado à quitação dos débitos tributários, estes permanecem vinculados ao bem. Trata-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel, independentemente de alteração na titularidade. Precedentes do TST e do STJ. 4. O adjudicante, portanto, é responsável pelo pagamento do IPTU, por se tratar de obrigação propter rem que acompanha o imóvel, mesmo que os débitos sejam anteriores à adjudicação. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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