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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.968

Tráfico de drogas: restituição de bens

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Tráfico de drogas
  • Restituição de bens
  • Perdimento/confisco
  • Inadequação da via eleita
  • Extinção da punibilidade
  • Manutenção do perdimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. PERDIMENTO/CONFISCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NATUREZA EXPROPRIATÓRIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE 52 KG DE CRACK. ÓBITO DO CONDENADO NÃO AFASTA EFEITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A utilização do writ contra decisão judicial recorrível encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 267 do STF, que veda o manejo da ação mandamental quando houver recurso próprio previsto no ordenamento.

2. A recorrente não demonstrou a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade, especialmente porque a discussão sobre o perdimento de bens exige dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança (RMS n. 50.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016).

3. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, contém imperativo constitucional de caráter expropriatório-confiscatório, que atinge o patrimônio vinculado ao ilícito, independentemente da subsistência da pretensão punitiva pessoal contra o agente. O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF." (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647, com mérito julgado). Em reforço, "AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024" e "AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025".

4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes decorre da sentença penal condenatória, com previsão geral no art. 91, II, do CP, específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 e compatibilização processual pelos arts. 119, 120 e 121 do CPP. A alegação de que a ausência de trânsito em julgado, em razão de óbito do réu, impediria efeitos patrimoniais não prospera: o óbito extingue a punibilidade quanto à pena corporal, mas não elide o nexo entre o bem e o crime, nem afasta o efeito real da condenação.

5. No caso concreto, a decisão questionada indeferiu a restituição de veículo Toyota Hilux SW4 e numerário, apreendidos quando o condenado utilizava o automóvel para transportar cerca de 52 kg de crack, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que o bem e valores se vinculavam à mercancia ilícita. A impetrante sustentou que o juízo de conhecimento não decretara perda e que o falecimento do condenado extinguiria os efeitos da condenação; porém, assentou-se que o perdimento é consequência da condenação (arts. 91, II, "b", do CP; 60, § 6º, e 61 da Lei n. 11.343/2006; art. 119 do CPP), que o confisco de veículo decorre do art. 243, parágrafo único, da CF, e que o óbito não desconstitui a sentença nem seu efeito real.

6. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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