STJEDcl no AgRg no AREsp 3.291.304
Pronúncia: desclassificação para lesão corporal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Desclassificação para lesão corporal
- Dialeticidade recursal
- Inovação recursal quanto ao art. 619 do CPP
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para, afastada a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no exame deste, não conhecer do recurso especial. 2. O embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa quanto ao reconhecimento da inovação recursal relativa ao art. 619 do Código de Processo Penal e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo, com efeitos infringentes, o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a imputação para lesão corporal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem; postula também a intimação prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado; (ii) saber se a alegação autônoma de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e o pedido subsidiário de retorno dos autos, deduzidos apenas nas razões do agravo em recurso especial, configuram inovação recursal; (iii) saber se é possível, na via especial, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, diante da moldura fática fixada e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, preservada a competência do Tribunal do Júri ante a dúvida razoável sobre o animus necandi; (iv) saber se é necessária a prévia intimação da parte embargada prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC quando os embargos são rejeitados sem efeitos modificativos; e (v) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os vícios de omissão, contradição e erro de premissa não se configuram, pois o acórdão embargado enfrentou a inovação recursal e delimitou corretamente o objeto do recurso especial; a suposta contradição entre a dialeticidade recursal e a inovação refere-se a questões distintas e não caracteriza contradição interna apta a embargar. 5. A alegação autônoma de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e o pedido subsidiário de retorno dos autos foram deduzidos apenas nas razões do agravo em recurso especial, ampliando indevidamente o objeto do recurso especial; configurada inovação recursal, é inviável o seu conhecimento na via estreita do agravo em recurso especial. 6. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal exige reexame da moldura fática, que registra pluralidade de golpes de faca, perseguição da vítima e interrupção por terceiros, circunstâncias valoradas como indícios de dolo homicida na pronúncia; incide a Súmula n. 7/STJ, e, remanescendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, preserva-se a competência constitucional do Conselho de Sentença, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 7. A dialeticidade recursal do agravo em recurso especial foi observada, afastando-se a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, sem que isso importe em ampliar o objeto do recurso especial para abarcar tese não deduzida em suas razões. 8. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 419 e 619; CPC, art. 1.023, § 2º; CF/1988, art. 102, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.