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Jurisprudências

STJAREsp 2.862.313

Nulidade de penhora: intimação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PENHORA. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 841, § 2º, e 842 do Código de Processo Civil, além de afronta à Lei nº 8.009/1990, em razão da ausência de intimação da penhora e da realização de constrição sobre bem de família. Sustentou também a existência de dissídio jurisprudencial.

3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão é, especialmente, a necessidade ou não de reexame de provas para a verificação da alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil por falta de intimação da penhora e da ilegalidade da constrição de bem de família.

III. Razões de decidir

5. Quanto à alegada nulidade da intimação, não houve a impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a supressão da falta de intimação pelo comparecimento espontâneo e a impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF.

6. Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à exposição de sua argumentação fática, mas sem a indicação dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema - Súmula 284/STF.

7. O Acórdão recorrido reputou ausente a prova de que o imóvel penhorado é o único de caráter residencial da entidade familiar. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

8. A parte recorrente não apresentou a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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