STJAREsp 2.862.313
Nulidade de penhora: intimação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Nulidade de penhora
- Intimação
- Fundamento autônomo não impugnado
- Bem de família
- Fundamentação insuficiente e reexame de fatos e provas
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PENHORA. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 841, § 2º, e 842 do Código de Processo Civil, além de afronta à Lei nº 8.009/1990, em razão da ausência de intimação da penhora e da realização de constrição sobre bem de família. Sustentou também a existência de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é, especialmente, a necessidade ou não de reexame de provas para a verificação da alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil por falta de intimação da penhora e da ilegalidade da constrição de bem de família.
III. Razões de decidir
5. Quanto à alegada nulidade da intimação, não houve a impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a supressão da falta de intimação pelo comparecimento espontâneo e a impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF.
6. Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à exposição de sua argumentação fática, mas sem a indicação dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema - Súmula 284/STF.
7. O Acórdão recorrido reputou ausente a prova de que o imóvel penhorado é o único de caráter residencial da entidade familiar. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte recorrente não apresentou a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.