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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 1001317-03.2023.5.02.0463

Repouso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I, Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e no Tema 1.046 do STF, é válida norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não há afronta a direito trabalhista absolutamente indisponível. II. No caso, em 1996, foi celebrado instrumento coletivo no qual se pactuou a integração do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado horista. Após a vigência do referido instrumento, a parte reclamada manteve a prática de pagar os valores a título de descanso semanal remunerado no salário da parte autora. III. Assim, se os repousos semanais remunerados já foram incorporados ao montante do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extraordinária, não há falar em reflexos dessas horas no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. IV. Registre-se que não se trata de ultratividade de norma coletiva, mas de observância aos usos e costumes, nos moldes do art. 8º da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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