STFARE 1.601.429 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Matéria criminal
- Decisão de despronúncia
- Alegação de ofensa à competência do tribunal do júri
- Ofensa indireta ou reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão de despronúncia. Alegação de ofensa à competência do tribunal do júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República. Exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal, art. 414). Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.