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Jurisprudências

TSTAIRR 0000380-88.2023.5.05.0022

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Ao recurso de revista da reclamada foi denegado seguimento por estar o acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consoante teor da Súmula nº 333 do TST, não se verificando violação aos dispositivos invocados. Ocorre que, ao interpor agravo de instrumento contra tal decisão, a recorrente se insurgiu contra matérias que sequer foram mencionados na decisão denegatória, deixando de impugnar, por outro lado, o verdadeiro fundamento utilizado para a inadmissão do recurso, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o seu não conhecimento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento nos temas (i) limbo previdenciário e rescisão indireta e (ii) indenização por danos morais por desfundamentado, nos moldes da Súmula 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 13 de maio de 2025.5 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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