STJEDcl no AgInt no REsp 2.010.085
Omissão reconhecida e sanada: demais vícios apontados inexistentes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão reconhecida e sanada
- Demais vícios apontados inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Reconhecida a existência de omissão no aresto ora embargado quanto à tese relativa aos arts. 4º, 5º, 6º, 10 e 927, todos do Código de Processo Civil.
3. Não havendo manifestação da Corte de origem a respeito da tese veiculada no apelo nobre, tampouco arguição de omissão daquele Colegiado quanto à referida questão no tópico relativo à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra, no ponto, óbice intransponível na falta de prequestionamento. Inaplicável, inclusive, o reconhecimento do prequestionamento ficto, que demanda, não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas a arguição, expressa, de omissão sobre a questão no apelo nobre e o respectivo reconhecimento por este Sodalício.
4. Improcede a alegação de contradição decorrente da aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O aresto embargado apenas concluiu que a premissa jurídica aplicada na origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Casa, mas que a inversão da premissa de fato demandaria reexame probatório.
5. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Não há que se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de determinada controvérsia se, nessa extensão, o recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada pela Recorrente e não conhecer da tese alusiva aos arts. 4º, 5º, 6º, 10 e 927, todos do Código de Processo Civil por falta de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.