STJAgRg no HC 1.090.648
Prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto
- Ausência de comprovação de imprescindibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulou a concessão de prisão domiciliar.
2. Fato relevante. Apenado condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sustenta ser pai de 10 filhos, sendo 6 menores de 12 anos, e requer prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar por ausência de demonstração concreta de desamparo ou extrema vulnerabilidade dos menores, afirmando que o art. 117 da LEP se aplica ao regime aberto, admitindo-se extensão apenas em hipóteses excepcionais com prova da imprescindibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto, pai de menores de 12 anos, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados e diante de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. Inexistência de coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, em regra, restrita ao regime aberto; a extensão a regimes semiaberto ou fechado demanda excepcionalidade e comprovação da imprescindibilidade da medida no caso concreto.
8. Ausência de prova absoluta de que os filhos dependem exclusivamente do apenado ou de que ficariam desamparados ou em extrema vulnerabilidade, inviabilizando o deferimento do benefício.
9. A condenação por roubo qualificado, delito cometido com violência ou grave ameaça, obsta a concessão de prisão domiciliar, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
10. A possibilidade de prisão domiciliar fundada no art. 318, VI, do CPP não é automática para genitor de menor de 12 anos e exige comprovação de ser o único responsável pelos cuidados, requisito não atendido.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318, VI; LEP, art. 117; CP, art. 157, § 2º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.