TSTRRAg-RRAg 0000406-55.2018.5.12.0026
Estado de santa catarina responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Estado de santa catarina responsabilidade subsidiária
- Spdm
- Contrato de gestão encerrado
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Índice aplicável
Ementa
I – AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja – condenação do segundo reclamado em responder de forma subsidiária em que configurada a culpa in vigilando. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA FACTUM PRINCIPIS. CONTRATO DE GESTÃO ENCERRADO. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no encerramento do contrato de gestão entre a empregadora e o Estado, ocorrido em razão do advento do termo final, elemento previsível, dada a natureza precária e temporária da avença. Destacou, ainda, que os ofícios anexados à defesa evidenciam atrasos nos repasses financeiros durante a vigência do ajuste, o que também afasta a alegação de eventual surpresa quanto ao inadimplemento relatado. Diante desse contexto, afastar a conclusão do Tribunal Regional de que não se configurou o factum principis exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para determinar a adoção da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária, decidindo em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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