STFARE 1.567.490 AgR-ED-ED
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Tráfico de influência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Tráfico de influência. Art. 2º da Lei 12.850/2013. Art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Declinação de competência para a Vara de Delitos de Organização Criminosa. Art. 49-A, § 3º, da Lei Estadual 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento ao recurso em sentido estrito deduzido pelo ora embargante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões no acórdão questionado.
5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.