TSTRRAg 180-13.2020.5.09.0657
Horas extras: apelo que não impugna a decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência da fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Trabalho da mulher
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu. 2. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 126 do TST, a ensejar a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível estabelecer um tempo mínimo de labor em sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. 3. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 4. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT à empregada, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador ordinário não instituiu tais limitações. 5. No caso, incontroverso que a autora foi admitida em 14/5/2013. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei n. 13.467/2017, aplicando-se a diretriz da decisão vinculante do STF até a vigência da Lei. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré nos pedidos julgados parcialmente improcedentes. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o montante dos pedidos julgados parcialmente improcedentes. 3. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a sucumbência só ocorre quando a parte se torna vencida em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é apenas parcialmente acolhido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu; II) conhecer do recurso de revista interposto pela autora quanto aos temas "Intervalo da mulher", por violação do art. 384 da CLT, e "Honorários advocatícios sucumbenciais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar o réu a pagar à autora, como extra, os períodos de intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, com adicional e reflexos, afastada a restrição imposta no acórdão quanto ao tempo mínimo de 30 minutos, tudo conforme se apurar em liquidação e até a vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes.