TSTAg-AIRR 0000480-68.2023.5.05.0531
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem (ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão regional – Súmula nº 422, I, do TST; e impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST). 3. Assim, como não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna-se deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator