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Jurisprudências

STFRE 1.593.924 AgR

Concurso público: candidata aprovada dentro do número de vagas

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidata aprovada dentro do número de vagas
  • Alteração superveniente de cláusula editalícia
  • Ausência de distinguishing

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em mandado de segurança no qual foi determinada a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório da SEAGRI/DF. A parte agravante sustenta a legitimidade das alterações promovidas pelo Edital nº 21/2025, especialmente a prorrogação da validade do concurso e a postergação das nomeações, invocando restrições orçamentárias fundadas nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal, bem como requer o afastamento da incidência do Tema 161 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comporta distinguishing em relação ao Tema 161 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias, afastando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O caso insere-se diretamente no âmbito do Tema 161 da repercussão geral, pois versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.

4. O Tribunal de origem conclui que a Administração Pública não comprova circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a postergação da nomeação para além do prazo originalmente estabelecido no certame.

5. A pretensão recursal exige interpretação das cláusulas do edital do concurso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de fatos supervenientes e excepcionais que legitimariam o adiamento das nomeações.

6. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos, provas ou cláusulas editalícias, incidindo as Súmulas 279 e 454 do STF.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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