STFRE 1.593.924 AgR
Concurso público: candidata aprovada dentro do número de vagas
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidata aprovada dentro do número de vagas
- Alteração superveniente de cláusula editalícia
- Ausência de distinguishing
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em mandado de segurança no qual foi determinada a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório da SEAGRI/DF. A parte agravante sustenta a legitimidade das alterações promovidas pelo Edital nº 21/2025, especialmente a prorrogação da validade do concurso e a postergação das nomeações, invocando restrições orçamentárias fundadas nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal, bem como requer o afastamento da incidência do Tema 161 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comporta distinguishing em relação ao Tema 161 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias, afastando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caso insere-se diretamente no âmbito do Tema 161 da repercussão geral, pois versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
4. O Tribunal de origem conclui que a Administração Pública não comprova circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a postergação da nomeação para além do prazo originalmente estabelecido no certame.
5. A pretensão recursal exige interpretação das cláusulas do edital do concurso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de fatos supervenientes e excepcionais que legitimariam o adiamento das nomeações.
6. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos, provas ou cláusulas editalícias, incidindo as Súmulas 279 e 454 do STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.