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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1892-68.2012.5.01.0551

Cerceamento ao direito de defesa: indeferimento de substituição de testemunha

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento ao direito de defesa
  • Indeferimento de substituição de testemunha
  • Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo
  • Elementos suficientes para decidir a questão
  • Retificação da data de admissão
  • Anotação / Baixa / Retificação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MAGISTRADO TEM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR A QUESTÃO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não há falar em cerceamento do direito de defesa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. I. A Corte Regional constatou que a parte reclamante não trabalhou antes da anotação da CTPS. Consignou que o conjunto probatório dos autos demonstrou correta a sentença que julgou improcedente o pedido. II. Diante desse quadro fático, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, com os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que a data de admissão constante da CTPS está errada, é necessário o revolvimento de fato e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do contido na Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Anotação / Baixa / Retificação; Cerceamento de Defesa

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