STJAREsp 3.224.624
Inviabilidade: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inviabilidade
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Pleito pelo reconhecimento de inadequação da via eleita
- Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Não interposto recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 836 DO STF). INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE POR DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PEDIDO PELO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo a verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral.
3. O acórdão recorrido, quanto à tese de inadequação da via eleita, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não interposto recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
5. A Corte a quo entendeu que o julgamento antecipado da lide não representou nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que as provas já acostadas aos autos se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu que está devida e cabalmente demonstrado o direcionamento da contratação e, por conseguinte, é escorreito o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau no tocante à nulidade do Contrato Administrativo n. 27/2020-SEE/DF. A inversão do julgado não é possível de ser realizada na via do recurso especial, conforme os comandos normativos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. No que concerne às teses de inadequação da via eleita, impossibilidade do julgamento antecipado da lide (cerceamento de defesa) e necessidade de pagamento pelos serviços que teriam sido efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nas razões do recurso especial, deixaram de ser impugnados fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.