STJAgRg no RHC 200.983
Compartilhamento de dados financeiros
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Compartilhamento de dados financeiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de obtenção de Relatórios de Informação Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre o COAF e autoridades atuantes em persecução penal.
2. Os agravantes sustentam que a requisição de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária ao COAF/UIF depende de autorização judicial, e que o inquérito policial foi instaurado após a requisição dos relatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de dados financeiros entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem autorização judicial, é constitucional, especialmente quando solicitado por essas autoridades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, estabeleceu que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que respeitado o sigilo das informações.
5. A decisão do STF permite que os relatórios emitidos pelo COAF sejam solicitados pelos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, desde que cumpridas as exigências legais e garantido o sigilo das informações.
6. A divergência interna no STF sobre a possibilidade de requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas, podendo eventual ilicitude ser reconhecida posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. 2. Os relatórios podem ser solicitados pelos órgãos de persecução penal, desde que respeitado o sigilo das informações".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.613/1998, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019.
Tese
"1. É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. 2. Os relatórios podem ser solicitados pelos órgãos de persecução penal, desde que respeitado o sigilo das informações".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.