TSTARR 11726-04.2014.5.15.0077
A) agravo de instrumento da reclamada: indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e quantum indenizatório
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Intranscendência
- B) recurso de revista do reclamante
- Indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional
- Pensão mensal devida
- Violação do art. 950 do CC
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E QUANTUM INDENIZATÓRIO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e ao quantum indenizatório não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO – PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia. Recurso de revista do Reclamante provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente; II - por maioria, vencido parcialmente o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por transcendência política e violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia no percentual de 100% do último salário pago ao Obreiro na função que desempenhava, a partir da data do afastamento do emprego, conforme a se apurar em regular liquidação de sentença.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado