STJAREsp 3.253.705
Execução fiscal: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), extinta na sentença pelo pagamento, sem honorários; no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a apelação foi provida para condenar a executada em honorários; opostos embargos de declaração, foram rejeitados; interposto recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade (fls. 174-175, 279-284, 300-304, 305-312, 576-582).
II - Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, notadamente ao destacar que "se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento" (fl. 302).
III - Ausência de prequestionamento: quanto às teses fundadas no Decreto-Lei n. 1.025/1969, no Tema 400/STJ e no art. 884 do Código Civil, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela corte de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo o enunciado de súmula n. 211/STJ.
IV - Divergência jurisprudencial não comprovada: a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o enunciado de súmula n. 284/STF.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.