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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.384

Multa administrativa: instituição financeira

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. ARTIGO 57 DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra execução fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada por supostas infrações às Leis municipais n. 6.470/2005 e n. 7.446/2010, relacionadas à disponibilização de aparelho emissor de senhas, à quantidade de assentos e à instalação de divisórias de atendimento em agência bancária, objetivando a desconstituição do débito ou, subsidiariamente, a redução da penalidade com fundamento nos critérios previstos no art. 57 do CDC. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença.

II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, precisa e devidamente motivada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Colegiado estadual enfrentou expressamente o tema relativo à higidez da Certidão de Dívida Ativa, o atendimento às normas administrativas que disciplinam a disponibilização de divisórias, assentos e emissores de senhas nas agências bancárias, além do exame minucioso quanto à proporcionalidade do valor das multas. Constatou-se expressamente que a pretensão de substituição do indexador de correção pela Taxa Selic representava inovação recursal por não ter sido formulada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, revelando-se inviável o seu exame por força do princípio do duplo grau de jurisdição. O fato de a decisão recorrida contrariar o interesse da parte ou adotar tese jurídica diversa da postulada pela defesa não configura omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado pelos litigantes se encontra fundamentação jurídica idônea e suficiente para resolver a lide. Incide a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se nega provimento ao recurso especial nessa extensão, dada a harmonia do acórdão de origem com o entendimento consolidado desta Corte Superior.

III - No que tange aos demais tópicos recursais, o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia acerca da incidência da Taxa Selic e a pretendida aplicação do art. 406 do Código Civil não reúnem condições de conhecimento pela ausência do indispensável requisito do prequestionamento. A Corte de origem expressamente recusou a análise do tema pelo fato de consistir em nítida inovação processual operada apenas em apelação cível, visto que a petição inicial dos embargos à execução fiscal se omitiu totalmente quanto ao ponto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prévio debate na instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Sem o efetivo julgamento da matéria de direito federal infraconstitucional pelo Tribunal a quo, fica inviabilizada a abertura da instância excepcional. Incide a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

IV - Em relação à tese de violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, calcada na alegação de excesso e falta de proporcionalidade na fixação da multa administrativa, o recurso também esbarra em óbice intransponível. A instância de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela plena proporcionalidade da penalidade aplicada, ressaltando o descumprimento das obrigações legais em momento anterior ao processo, a reiteração das condutas e o elevado porte econômico da instituição bancária infratora. Para alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora estadual, a fim de aferir a existência de eventual desproporcionalidade e readequar o valor da sanção pecuniária, seria obrigatória a revisão direta dos elementos fáticos do processo, providência que encontra barreira instransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

V - A par disso, a controvérsia sobre a exigibilidade da multa administrativa envolve de forma direta a análise das Leis municipais n. 6.470/2005 e n. 7.446/2010 da Comarca de Franca, que impõem exigências estruturais e de segurança aos estabelecimentos bancários locais. O recurso especial se destina exclusivamente à preservação da integridade do direito federal infraconstitucional positivo, sendo inviável a sua utilização para a interpretação ou discussão de legislações locais. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

VI - Por fim, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicado diante da aplicação dos referidos óbices processuais. A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta que a incidência das Súmulas n. 7/STJ, 280/STF e 282/STF impede a própria apreciação do mérito da divergência interpretativa, dada a impossibilidade de estabelecer o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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