Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.452

Ausência de vícios decisórios: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de imposição de pena superior àquela aplicada aos corréus, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da vedação à reformatio in pejus indireta e ao prequestionamento explícito de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.

6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.

7. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A inexistência de vícios decisórios na decisão embargada torna descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.

3. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A inexistência de vícios decisórios na decisão embargada torna descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.

3. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.