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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.413

Tribunal do júri: execução provisória da pena (art. 492, i, e, do CPP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS (TEMA 1068/STF). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ utilizado em substituição a recurso próprio. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentado, com decretação de custódia na sentença com fundamento no art. 492, I, e, do CPP; a defesa sustenta que o título teria natureza de prisão preventiva, com exigência dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus, mantido por seus fundamentos; o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio.

5. A questão em discussão consiste em saber se a custódia determinada na sentença do Tribunal do Júri possui natureza executória provisória autorizada pela soberania dos veredictos (Tema 1068/STF) e pelo art. 492, I, e, do CPP, ou se demanda fundamentação nos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias (contemporaneidade da medida, condições pessoais, saúde do paciente e nulidades do júri) podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

7. A inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada, segundo a tese firmada no Tema 1068 do STF, conferindo conformidade constitucional ao art. 492, I, e, do CPP. 9. A custódia determinada na sentença do Tribunal do Júri, ainda que referida como preventiva, ostenta natureza executória provisória decorrente da condenação soberana, não se verificando ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação. 10. A ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1068/STF permite a aplicação imediata da execução provisória, inclusive a casos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 11. As teses relativas à contemporaneidade, condições pessoais, saúde e eventual nulidade do júri não foram enfrentadas pela instância ordinária e não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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