STJREsp 2.069.698
Plano de saúde coletivo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da diligência pleiteada
- Prequestionamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CUSTEIO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
4. A adoção de critérios diferenciados de custeio entre ativos e inativos, com valor fixo para ativos e faixa etária para inativos, afronta a paridade quanto à forma de custeio, com quebra da isonomia e da solidariedade intergeracional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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