Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100116-26.2024.5.01.0032

Responsabilidade subsidiária: adoção de procedimento licitatório simplificado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente consignou que o contrato celebrado está sob a égide da adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petrobrás, não havendo necessidade de demonstração de culpa. Ademais, assentou que o art. 77,§1º, da Lei nº 13.303/16 possui o mesmo conteúdo disposto no art. 71,§1º, da Lei nº 8.666/93. Por fim, concluiu que a Administração Pública não demonstrou ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ante a sua revelia, uma vez que sequer apresentou defesa, tampouco juntou aos autos o contrato de prestação de serviços ou qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST- E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, concluiu que, delimitada a adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petrobrás, resta afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços com espeque apenas no item IV da Súmula nº 331. Assim, não se aplica ao feito a decisão tomada pela Suprema Corte na ADC nº 16, procedendo-se ao devido distinguishing. Por outro lado, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ausência de fiscalização, configurando culpa da Administração pelo inadimplemento contratual. Ressalte-se que o dever de fiscalização não se limita à identificação de irregularidades, abrangendo também a adoção de medidas corretivas, nos termos do art. 67, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, quanto à adoção do procedimento licitatório simplificado, na forma da Lei nº 13.303/2016, bem como que restou demonstrada a ausência da fiscalização por parte dos entes da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o atual e reiterado entendimento desta Corte e com a atual redação do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Tema de Repercussão Geral n.º 246 do STF. Administração Pública. Adoção de procedimento licitatório simplificado. Súmula 331, IV, do TST. Revelia do ente público¿, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.