TSTEDCiv-AIRR 0011221-20.2013.5.01.0018
Afastamento da súmula 422, i, do TST: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Afastamento da súmula 422, i, do TST
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Redirecionamento aos sócios
- Natureza infraconstitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatado erro de premissa fática no acórdão embargado, uma vez que a parte agravante impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão denegatória, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar o óbice do não conhecimento e proceder ao exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. Superado o óbice processual, conhece-se do agravo de instrumento. Verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da discussão acerca da competência para o redirecionamento da execução (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial (Tema 42 da Tabela de IRR/TST). No mérito do agravo de instrumento, verifica-se que o recurso de revista, interposto em fase de execução, não demonstra violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A discussão sobre o redirecionamento da execução aos sócios (IDPJ) na constância de recuperação judicial da devedora principal possui natureza eminentemente infraconstitucional. O óbice da Súmula 266 do TST autoriza o julgamento imediato do apelo, independentemente da suspensão determinada no Tema 42 da Tabela de IRR/TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para, afastando o óbice do não conhecimento, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para, sanando o erro de premissa fática, afastar o óbice do não conhecimento aplicado no acórdão embargado; II) Conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da matéria nele veiculada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator