TSTAg-RRAg-RRAg 0020411-78.2021.5.04.0103
Da correção do rito processual: do julgamento ultra petita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Da correção do rito processual
- Do julgamento ultra petita
- Vínculo de emprego
- Administração pública
- Contrato nulo
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA CORREÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.322,50 (mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 26.450,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator