STJREsp 1.930.886
Prestação de caução: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Prestação de caução
- Impossibilidade
- Disposição expressa do artigo 521 do código de processo civil
- Revolvimento de questões fático-probatórias
- Óbice da súmula 7 desta corte de justiça
- Retroação dos valores majorados à data da citação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE. DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O recurso das alimentandas foi admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os alimentos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula 7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%) não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não determina, por si só, a incidência automática de juros e correção monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
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