TSTAg-AIRR 0011340-22.2023.5.03.0164
Preliminar: fato novo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Preliminar
- Fato novo
- Deferimento de recuperação judicial do executado
- Requerimento de suspensão da execução
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. PRELIMINAR. FATO NOVO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O agravante aponta a existência de fato novo relativo ao deferimento da antecipação dos efeitos da recuperação judicial do grupo executado, razão pela qual requer a suspensão da tramitação da execução, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005. Em que pese a existência do processo de recuperação judicial em desfavor do executado, a análise do agravo em agravo de instrumento não implica em atos de execução, o que não acarretaria qualquer prejuízo à empresa em recuperação. A análise do requerido pelo agravante deve ser feita pelo juízo de origem, a quem compete tal apreciação. Pedido indeferido. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a insuficiência de recursos. Pedido indeferido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE DIFERENÇA DE COMISSÃO. APURAÇÃO DO REFLEXO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, diante da ausência de fundamentação específica da peça recursal, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas no agravo de instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram impugnados de forma específica os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Com efeito, o despacho denegatório registrou a ausência de indicação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao tema “compensação do mínimo garantido do valor apurado a título de diferença de comissão”, bem como a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema “apuração do reflexo em DSR”. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada da petição de ID nº: 218e52e. e indeferir o requerimento de suspensão da tramitação processual e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória