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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010214-24.2023.5.03.0135

Hora extra: cargo de confiança

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Hora extra
  • Cargo de confiança
  • Gerente de atendimento e negócios e gerente de canais e negócios
  • Controvérsia sobre o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Para tanto nega a existência de fidúcia especial
  • Acompanhava metas dos parceiros, sendo o representante do banco

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento de exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT a fim de ver reconhecido o direito ao pagamento de horas extras. Para tanto nega a existência de fidúcia especial. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte mostra: a) que o preposto revelou que o reclamante fazia a gestão de canais de atendimento; acompanhava metas dos parceiros, sendo o representante do banco; assinava contratos de crédito e participava de comitês; acompanhava e fiscalizava processos de licitação realizados por setor próprio; b) que a testemunha do empregado revelou que o reclamante orientava as agências quanto à demandas da matriz em Brasília e subsidiava as decisões do Gerente Regional; c) que a testemunha da CEF relatou que o reclamante indicava irregularidades e desvinculações dos correspondentes e emitia parecer sobre as defesas dos correspondentes. De acordo com a prova testemunhal o TRT concluiu ter sido demonstrado que o reclamante, ocupante das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios, tinha fidúcia extraordinária a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, pois “comprovado que participava do processo de credenciamento de parceiros, opinando na decisão final, gerenciava metas dos parceiros e participava ativamente do processo de imposição de medidas punitivas aos parceiros”. Registrou que o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência total de todos os pedidos, mas determinando a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". No caso concreto, o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O MÁXIMO DE 30% DO VALOR QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5%, percentual mínimo previsto. A parte reclamante pretende que esse percentual incida sobre o máximo de 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que lhe foi aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, com suspensão da exigibilidade. Não consta no trecho tese sobre o prisma das alegações da parte reclamante, pelo não foi demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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