TSTRRAg 0020673-68.2022.5.04.0531
Regime de compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Após, complementou a decisão com outros fundamentos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Segundo o art. 60, caput, da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nota-se que, a respeito do tema intervalo intrajornada, o Tribunal Regional alertou que a sentença deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adotou como razões de decidir, tendo transcrito o trecho da decisão correspondente. Após, complementou a decisão com outros fundamentos. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, tendo se olvidado de transcrever o trecho correspondente às razões de decidir da sentença, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿regime de compensação de jornada¿, por possível contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿regime de compensação de jornada¿, por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para invalidar o regime compensatório semanal, e determinar o pagamento das diferenças de horas extras laboradas além do período contratado e legal, com o adicional legal, e reflexos. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora