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Jurisprudências

STJAREsp 2.196.344

Prova pericial e quesitos suplementares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com referência à Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração de violação dos arts. 2, 141, 465, § 1º, e 492 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, especificamente quanto à substituição de assistente técnico e à apresentação de quesitos suplementares.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para admitir a substituição do assistente técnico e manteve o indeferimento dos quesitos que pretendiam alterar o critério de apuração fixado na sentença (balanço de determinação), repelindo o fluxo de caixa à luz dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido excedeu os limites do pedido, implicando violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e (ii) saber se o art. 465, § 1º, do CPC permite a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos até o início da perícia, sem preclusão, e se houve dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que não há julgamento extra petita quando a decisão respeita os limites objetivos do pedido, por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que admitiu quesitos suplementares e sua apresentação durante a diligência (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), vedando apenas a alteração do critério de apuração definido na sentença (balanço de determinação, art. 606 do CPC), relativamente ao ponto jurídico do art. 465, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém-se nos limites do pedido por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido que admitem quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração de haveres, nos termos dos arts. 469, 477, § 3, 480 e 606 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2º, 141, 465, § 1º, 469, 477, § 3º, 480, 492, 604, 606 e 1.025; CC, art. 1.031.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém-se nos limites do pedido por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido que admitem quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração de haveres, nos termos dos arts. 469, 477, § 3, 480 e 606 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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