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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010864-15.2024.5.03.0013

Rescisão indireta: entidade beneficente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Entidade beneficente
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Cebas (certificação de entidades beneficentes de assistência social)
  • O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA. 1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. O apelo não desafia processamento, uma vez que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST que dispõe que "os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Rescisão Indireta¿; II ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿Preparo/Entidade Filantrópica¿ e ¿Correção Monetária/FGTS¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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