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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.595

Condenação pelos crimes previstos no art. 33, §1º, i (várias vezes) e art. 35, caput, da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, §1º, I (VÁRIAS VEZES) E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 13 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECULSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto foi condenado por se envolver em um esquema criminoso de desvio de produtos químicos para o narcotráfico - o paciente e outros estariam envolvidos de forma ativa no núcleo "cliente", tendo adquirido produtos químicos do núcleo "comprador" diversas vezes. Ainda, as decisões anteriores destacaram as condenações anteriores do paciente, dado que demonstra o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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