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Jurisprudências

STJHC 929.669

Impetração como substitutivo de recurso próprio: furto qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração como substitutivo de recurso próprio
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Valoração da culpabilidade
  • Fundamentação idônea
  • Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena, sob a alegação de que a culpabilidade foi valorada indevidamente, e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, com base na frieza e insensibilidade moral do réu; e (ii) o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o paciente teria confessado o crime extrajudicialmente, apesar de retratar-se em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem de ofício.

4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. A valoração negativa da culpabilidade, com base na maior organização e na divisão de tarefas na prática criminosa, foi devidamente fundamentada, caracterizando especial reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal.

6. O paciente confessou o crime na fase policial, mas negou a prática delitiva em juízo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de ser retratada posteriormente, nos moldes do REsp 1.972.098/SC.

7. Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena foi redimensionada com a redução de 1/6.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 3 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO E 88 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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